Artigo 4.º
Serviços de supervisão contínua de instituições de investimento colectivo
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É devida à CMVM, pelas respectivas entidades gestoras, uma taxa mensal pela supervisão contínua das instituições de investimento colectivo, que incide sobre o valor líquido global, correspondente ao último dia de cada mês, de cada um dos fundos por elas geridos, no valor de:
- a)0,0067(por mil), no caso dos fundos de tesouraria, dos fundos do mercado monetário e dos fundos de titularização, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 10000;
- b)0,0133(por mil), no caso dos fundos de investimento mobiliário, na forma societária ou contratual, não referidos na alínea anterior, e dos fundos de capital de risco, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 10000;
- c)0,0266(por mil), no caso dos fundos de investimento imobiliário, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20000;
- d)0,03(por mil), no caso de outras instituições de investimento colectivo não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente fundos especiais de investimento, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20000.
- 2 -Nos casos em que não haja apuramento do valor líquido global correspondente ao último dia de um determinado mês, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o mais recente valor líquido global apurado antes daquela data.
- 3 -Os fundos de investimento mobiliário, os fundos de tesouraria e os fundos do mercado monetário, quando sejam abertos e a respectiva colocação à subscrição tenha início após a entrada em vigor da presente portaria, gozam de isenção temporária das taxas previstas no presente artigo durante os seis meses subsequentes à data do início daquela colocação.