São alterados os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O controlo de primeiro nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verificação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções.
- 2 -As acções de controlo incidem sobre uma amostra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas desde 1 de Janeiro do ano indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data de início de execução do projecto;
- b)...
- c)...
- 2 -Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação de declarações de despesa a cada três meses.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
- a)Termo de responsabilidade;
- b)Resumo da despesa trimestral e acumulada;
- c)Listagem de custos trimestral;
- d)Informação física.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...