- 1 -O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela comissão de delimitação ora constituída obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
- 2 -O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa, serão remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
Artigo 2.º — Auto de delimitação
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022