- 1 -Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.
- 2 -A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.
Artigo 3.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 02/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2017