Portaria
Portaria n.º 922/2010
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - apoio e manutenção)
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, incluindo a congelada, confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a relações de trabalho entre empresas filiadas na Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu serviço.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro e 1 de Junho de 2010, respectivamente.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.