Constituem atribuições da comissão coordenadora, entre outras, as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados, nos termos alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- b)Aprovar os programas de formação dos estagiários e dos assistentes de investigação sob proposta dos respectivos orientadores;
- c)Propor ao presidente do Instituto a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Deliberar sobre a prova complementar a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, nos termos das orientações gerais definidas pelo plenário;
- e)Aprovar os programas de formação complementar dos assistentes de investigação para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- f)Confirmar o cumprimento do programa de formação complementar dos assistentes de investigação para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- g)Definir as áreas científicas adequadas para a permanência no exercício de funções dos estagiários de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 17.º, n.º 6, alínea c), bem como para o recrutamento para as categorias de investigador auxiliar e investigador principal, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 219/92;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- i)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- j)Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores universitários a designar para apreciar os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92.