- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as utentes que acorram à urgência de obstetrícia e ginecologia sem referenciação prévia são informadas da necessidade de realizar o contacto telefónico antes de serem admitidas, devendo ser-lhes disponibilizado, para o efeito, um telefone no local.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as utentes com forte suspeita de situações que podem potencialmente representar risco de vida, designadamente:
- a)Perda de consciência;
- b)Convulsões;
- c)Dificuldade respiratória;
- d)Hemorragia abundante;
- e)Traumatismo grave;
- f)Dor muito intensa.
- 3 -Quando, em circunstâncias excecionais, a utente recusar efetuar o contacto, ou por qualquer outra razão não seja possível o encaminhamento através da Linha SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição na urgência e posterior triagem presencial, de acordo com algoritmos equivalentes aos utilizados pela referida linha.
- 4 -Quando, nos termos do número anterior, a utente seja triada com a cor «azul» ou «verde», não havendo motivo para avaliação médica na urgência de obstetrícia e ginecologia, a utente é orientada para o local de atendimento mais adequado (consulta aberta hospitalar de obstetrícia e ginecologia, consulta aberta nos cuidados de saúde primários, ou autocuidados).
- 5 -Nas consultas abertas hospitalares e nas consultas abertas nos cuidados de saúde primários deve ser garantido o agendamento efetivo no prazo máximo de um dia útil. Nestas situações, o enfermeiro especialista de enfermagem em saúde materna e obstétrica que efetua a triagem encerrará o episódio de urgência sem necessidade de uma avaliação médica.
Artigo 6.º — Acesso excecional à urgência de obstetrícia e ginecologia
Vigente desde: 25/02/2026
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