- 1 -Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, em qualquer caso não superior a 30 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de algum candidato, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e aceites pelo membro do Governo competente, poderá o período previsto no número anterior ser prorrogado por igual período.
- 3 -Os interessados podem, no prazo de 10 dias contados da publicação da lista provisória, corrigir deficiências de instrução.
- 4 -O prazo para recurso da exclusão das mesmas listas, a interpor perante o membro do Governo competente, é de 10 dias contados da mesma data, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.
- 5 -Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1, será enviada para publicação no Diário da República uma declaração introduzindo na mesma as alterações eventualmente verificadas e convertendo-a em definitiva.
Artigo 10.º — (Lista dos candidatos admitidos a concurso de habilitação ou de provimento)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982