- 1 -A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos e condições, gerais ou especiais, exigidos para efeitos de admissão a concurso ou para efeitos de provimento apenas será exigida quando houver lugar ao provimento, não carecendo de ser novamente apresentados os documentos que obrigatoriamente instruíram o requerimento de admissão.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1, o candidato será notificado ou avisado por ofício sob registo e com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos necessários.
- 3 -Este prazo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por período a determinar de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação de documento dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
- 4 -O aviso a que se refere o n.º 2 será expedido para a morada indicada no requerimento de admissão a concurso, salvo se o interessado tiver comunicado por escrito outro endereço.
- 5 -A apresentação de documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou a não apresentação dos documentos no prazo que tiver sido fixado nos termos dos números anteriores vale como desistência.
- 6 -Considera-se entregue dentro do prazo a documentação cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao último dia do prazo fixado no n.º 2.
Artigo 21.º — (Documentação a apresentar)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982