- 1 -Os requerimentos previstos nos artigos anteriores podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
- 2 -Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 24 horas antes do termo dos prazos fixados no artigo anterior.
- 3 -Em caso de greve dos transportes ou dos CTT ou em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento, em tempo útil, dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
- a)Através de aviso a publicar no Diário da República;
- b)Mediante divulgação em órgãos de comunicação social de expansão nacional, regional ou local.
- 4 -Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
- 5 -No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 8.º — (Apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982