- 1 -Aos cursos de formação técnica e cívica para concessão de licenças de uso e porte de arma de fogo dos tipos C e D aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
- 2 -Estes cursos de formação têm a duração mínima de cinco horas, não podendo as sessões ultrapassar duas horas consecutivas.
Artigo 12.º — Estrutura curricular e duração
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006