- 1 -As entidades formadoras devidamente credenciadas podem adquirir, mediante prévia autorização e para fins de exclusiva afectação aos cursos de formação, as armas consideradas necessárias ao funcionamento dos cursos que ministram, podendo igualmente estabelecer com a PSP acordos de cedência temporária das armas de que esta disponha.
- 2 -As armas adquiridas nos termos do número anterior não podem ser objecto de qualquer tipo de transferência da sua propriedade ou posse para outras pessoas ou entidades, excepto para armeiros e outras entidades credenciadas para ministrar os cursos previstos no presente Regulamento.
- 3 -Ocorrendo suspensão ou cassação do alvará deverão as armas cedidas ser entregues na PSP, no prazo de setenta e duas horas, não havendo lugar à restituição do valor caucionado.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, a compra de munições é efectuada em armeiros mediante a apresentação de autorização própria, emitida pela DN/PSP.
- 5 -A entidade formadora é responsável pela guarda das armas e munições que adquira, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.
Artigo 25.º — Utilização de armas e munições
Vigente desde: 08/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2006