- 1 -A não frequência prévia de curso de actualização por parte de titulares de licenças C e D não obsta à renovação provisória das respectivas licenças de uso e porte de arma, desde que a frequência do referido curso, nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ocorra dentro dos cinco anos subsequentes ao início de vigência da citada lei.
- 2 -Uma vez certificada a frequência do curso de actualização por parte dos titulares das licenças C e D, a renovação converte-se em definitiva.
- 3 -O regime referido nos números anteriores aplica-se ainda às situações em que os pedidos de concessão de licenças C e D se destinem ao exercício venatório e desde que os candidatos tenham obtido, em data anterior à do início de vigência da presente portaria, aproveitamento nos exames que, nos termos da legislação da caça, habilitem ao respectivo exercício.
- 4 -Aos cidadãos que, em data anterior à do início de vigência da presente portaria, sejam simultaneamente titulares de licenças C e D aplica-se o seguinte regime de renovações:
- a)Se a caducidade da licença C anteceder a da licença D, a renovação da primeira opera automaticamente a da segunda;
- b)Se a caducidade da licença D anteceder a da licença C, é a primeira excepcionalmente prorrogada até à data em que deva ter lugar a renovação da licença C, operando-se então a renovação de ambas.
- 5 -A aplicação do regime previsto no número anterior não prejudica o pagamento das taxas que sejam devidas pela renovação de cada uma das licenças.
Artigo 30.º — Regime transitório para a concessão e renovação de licenças C e D
Vigente desde: 08/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2006