Artigo 10.º
Importação ou transferência de outro Estado
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
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- 1 -A importação ou transferência de armas prontas a disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem montadas em Portugal são acomodadas em contentores de circulação, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de elementos da PSP que lavram auto de vistoria contendo os elementos de identificação e conferência de existências face à documentação exigível para a operação.