Artigo 12.º
Condições gerais de segurança
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As instalações são construídas integralmente em alvenaria e com placa de cobertura em betão, podendo ser utilizados outros materiais desde que adequadamente complementados com medidas específicas de reforço de segurança a fixar pela PSP, através de vistoria.
- 2 -São permitidas montras ou áreas de exposição viradas para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares, desde que dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte e que, quando amovíveis, são obrigatoriamente colocados nos períodos de encerramento das instalações.
- 3 -As portas exteriores das instalações são construídas em chapa ou chapeadas, reforçadas interiormente com trancas ou sistema de fechos por meio de fechadura de segurança.
- 4 -Nos períodos de encerramento do estabelecimento, as portas exteriores envidraçadas são obrigatoriamente protegidas com rede metálica, taipais ou grades de ferro, fixas ou amovíveis.
- 5 -São proibidas as portas interiores que comuniquem com compartimentos que não estejam directamente afectos à actividade de armeiro, designadamente as que comuniquem com habitações ou suas dependências.
- 6 -Quando as portas, janelas, montras ou outras aberturas sejam acessíveis ao embate de viaturas, devem os proprietários das instalações promover, sempre que possível, a colocação de pinos metálicos ou outras estruturas nos espaços adjacentes às mesmas.
- 7 -As entradas/saídas de ar para ventilação ou exaustão e respectivas tubagens possuem um diâmetro máximo de 30 cm.
- 8 -As instalações são dotadas de sistemas de vídeo vigilância permanente e de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.