Artigo 15.º
Condições de armazenamento
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
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- 1 -As armas das classes B, B1 e C, suas partes essenciais e munições próprias para as armas são guardadas em armazém sito nas instalações de venda ao público ou em armazém de depósito.
- 2 -Os armazéns são edificados em betão armado, com paredes e tectos com uma espessura mínima de 20 cm não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.
- 3 -O acesso aos armazéns é feito através de uma única porta construída de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º e dotada de condições de segurança contra intrusão.
- 4 -Sempre que não seja possível a edificação de armazém com características de casa-forte no interior das instalações de venda ao público, pode o mesmo ser substituído por cofre ou cofres com fixação nas paredes.