Artigo 19.º
Condições gerais de segurança
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São permitidas montras ou áreas de exposição viradas para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares, desde que dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte que, quando amovíveis, são obrigatoriamente colocados nos períodos de encerramento das instalações.
- 2 -As portas exteriores das instalações são construídas em chapa ou chapeadas, reforçadas interiormente com trancas ou sistema de fechos por meio de fechadura de segurança.
- 3 -Nos períodos de encerramento do estabelecimento, as portas exteriores envidraçadas são obrigatoriamente protegidas, com rede metálica, taipais ou grades de ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, fixas ou amovíveis.
- 4 -São proibidas as portas interiores que comuniquem com compartimentos que não estejam directamente afectos à actividade de armeiro, designadamente as que comuniquem com habitações ou suas dependências.
- 5 -As instalações são dotadas de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.