Artigo 23.º
Arrecadação e guarda das armas
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
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- 1 -As armas destinadas a serem usadas nos cursos de formação técnica e cívica e as armas pertencentes às federações de tiro desportivo e suas associações e de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação definitiva na parede.
- 2 -Sendo guardadas em cofre, nas instalações do possuidor, devem estas estar dotadas de porta para o exterior de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou varandas, janelas ou outras aberturas, devem estas ser dotadas de protecção suficiente contra a intrusão, ou ser o compartimento onde se situa o cofre dotado igualmente de porta de alta segurança, porta de gradeamento de ferro ou porta similar e as janelas, quando existam, dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis.