Artigo 24.º
Confiança das armas
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para a finalidade a que se destina a sua utilização, ali recolhendo de imediato.
- 2 -As armas apenas podem ser confiadas a pessoa diferente do seu titular ou responsável para efeitos de:
- a)Realização de sessões de formação compreendidas na actividade das entidades formadoras credenciadas;
- b)Treinos ou participação em provas desportivas;
- c)Exercício das funções para as quais o portador se mostre contratado.