Artigo 5.º
Condições gerais de segurança
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As instalações são integralmente construídas em alvenaria e com placa de cobertura em betão.
- 2 -A delimitação do perímetro exterior das instalações deverá ter a altura mínima de 2 m.
- 3 -Não são permitidas quaisquer montras ou áreas de exposição.
- 4 -Todas as janelas das zonas de fabrico são dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte.
- 5 -Todas as portas das zonas de fabrico e as que deitem directamente para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares são construídas em material com especificações de resistência balística.
- 6 -As entradas/saídas de ar para ventilação ou exaustão e respectivas tubagens possuem um diâmetro máximo de 30 cm.
- 7 -As tampas das condutas da rede de águas e esgotos são dotadas de sistema de segurança contra abertura interior.
- 8 -As instalações são dotadas de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior, podendo ter, nos termos e condições legalmente autorizados, sistemas de vídeo vigilância permanente, com gravação, incluindo o perímetro exterior.
- 9 -São afectos espaços adequados no interior das instalações fabris para o funcionamento dos serviços de fiscalização da PSP, caso tal seja solicitado pela DN/PSP.
- 10 -O plano de segurança referido na alínea d) do artigo 3.º, para além do previsto no n.º 3 da portaria que aprova o presente Regulamento, pode ainda prever a existência de segurança privada, própria ou contratada.