- 1 -Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.
- 2 -Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.
19.º — Incentivo cultural e à prática desportiva e venatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2021
Portaria n.º 237/2021 - 1.ª Série(08/11/2021)
Original