- 1 -Desde que destinadas a incorporar o produto acabado, montado, fabricado ou reparado em Portugal para exportação ou transferência para Estados membros da UE, ficam isentas do pagamento de taxas as autorizações para:
- a)Importação de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;
- b)Transferência de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º
- 2 -São reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão das autorizações para:
- a)Importação ou transferência temporária das armas a que se referem as subalíneas I) a III) da alínea b) do n.º 7.º e as subalíneas I) a III) da alínea c) do n.º 8.º, desde que destinadas a reparação em Portugal;
- b)Exportação e transferência de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respectivamente, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas, fabricadas ou reparadas em Portugal.
- 3 -São ainda reduzidos em 50 % os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de componentes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.
- 4 -A utilização de componentes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.
- 5 -Para os armeiros com alvará do tipo 1 ou 2, os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º-A são reduzidos em 50 %.
22.º — Isenções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024
Portaria n.º 15/2024 - 1.ª Série(23/01/2024)
Alterado
Em vigor de 02/12/2021 a 31/01/2024
Portaria n.º 237/2021 - 1.ª Série(08/11/2021)
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Em vigor de 13/03/2007 a 01/12/2021
Portaria n.º 256/2007 - 1.ª Série(12/03/2007)
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