- 1 -Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a actividade das empresas de animação turística, exercer actividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam.
- 2 -Quando as actividades previstas no número anterior não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respectivas entidades promotoras licenciar-se como empresas de animação turística.
Artigo 9.º — Actividades complementares
Vigente desde: 20/08/2008
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