- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no que refere à direção clínica/direção de serviço, os médicos nefrologistas possuem autonomia técnica, designadamente no que se refere à assistência e ao tratamento dos doentes.
- 2 -Compete aos nefrologistas:
- a)Tratar os doentes e promover a sua vigilância clínica;
- b)Supervisionar e colaborar no ensino e o treino dos doentes que lhes estão atribuídos, que se encontrem em tratamento de hemodiálise domiciliária ou de diálise peritoneal, bem como dos seus cuidadores;
- c)Informar o diretor clínico sobre a situação clínica dos doentes que lhes estão atribuídos, sempre que considerar necessário ou sempre que por aquele for solicitado;
- d)Coadjuvar o diretor clínico nas suas funções e exercê-las quando para tal designado;
- e)Substituir o diretor clínico nas suas ausências ou impedimentos, quando para tal designado.
- 3 -Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a médicos internos dos dois últimos anos do internato de nefrologia, sob a tutela de um nefrologista, para o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 4 -As unidades devem possuir nefrologistas com carga horária total, de acordo com o Manual de Boas Práticas de Diálise, incluindo unidades centrais e periféricas.
Artigo 26.º — Médicos nefrologistas
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