- 1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor do Programa RURIS.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 45 ou 65 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimentos ou de outros projectos, sendo de 80 dias para os projectos relativamente aos quais é exigido o parecer das direcções regionais de agricultura.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 4 -Nos casos em que por motivos orçamentais seja necessário proceder a uma hierarquização das candidaturas para efeitos da respectiva aprovação serão considerados prioritários os seguintes projectos, por ordem decrescente de importância:
1.º Quanto à localização: projectos que incidam em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de protecção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados;
2.º Quanto ao proponente:
- a)Projectos de áreas agrupadas, agricultores ou outros titulares de superfícies agrícolas, propostos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, por associações e cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;
- b)Projectos de outras áreas agrupadas;
- c)Projectos de agricultores ou de órgãos de administração de baldios;
- d)Projectos de pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
- e)Projectos da administração local e central;
3.º Quanto às características do projecto: projectos que preconizem a constituição de superfícies florestais diversificadas.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001