- 1 -O pagamento das ajudas previstas neste Regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra, ficando o pagamento da última parcela condicionado à emissão do auto de fecho do projecto.
- 3 -O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da instalação, ficando condicionados à emissão do auto de fecho do projecto.
- 4 -As restantes anuidades dos prémios à manutenção e por perda de rendimento ficam condicionadas à emissão do auto de acompanhamento e avaliação, a elaborar pelo menos de cinco em cinco anos e nas seguintes condições:
- a)No período de atribuição do prémio à manutenção, sujeita ao cumprimento das densidades mínimas constantes do anexo VIII;
- b)Nos períodos posteriores, sujeita ao cumprimento do plano de gestão.
- 5 -Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 09/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2001