- 1 -Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.
- 2 -Em casos de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.
Artigo 20.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 09/02/2001
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