- 1 -As candidaturas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão, serão analisadas à luz do disposto no presente Regulamento desde que sejam reformuladas no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após 6 de Janeiro de 2000.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
- 1 -Espécies objectivo:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projecto.
- 3 -O pinheiro-manso só será considerado espécie objectivo como espécie pioneira em áreas de elevada susceptibilidade à desertificação definidas no despacho n.º 24465/2000, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000, e ou enquanto produção múltipla na zonagem a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Áreas máximas contínuas
Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a 20 anos
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Densidades das redes viária e divisional
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Número de pontos de água
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Custos máximos de elaboração e acompanhamento do projecto
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio à manutenção
(ver quadro no documento original)
Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para as folhosas, sempre que estas espécies representem, pelo menos, 50% da área ou da densidade do povoamento.
Nos restantes casos, o valor deste prémio é proporcional à área ocupada por cada uma das espécies.
O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio por perda de rendimento
(ver quadro no documento original)
Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento
(ver quadro no documento original)
- 1 -Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.
- 2 -No caso dos povoamentos mistos que integrem folhosas de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% da área ou da densidade do povoamento.
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver quadro no documento original)
- 1 -A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
- 2 -Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo aquelas espécies representar, pelo menos, 50% do povoamento.
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 1 dos artigos 13.º e 19.º)
Projectos com parecer das direcções regionais de agricultura
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
[a que se refere a alínea a) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
- 1 -Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.
- 2 -Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 3 -Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.
- 4 -Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
- 5 -Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.
- 6 -Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.
- 7 -Conservação de habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não.
- 8 -As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.
- 9 -Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =<4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.
- 10 -Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas >=4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea.
- 11 -Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 e 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.
- 12 -Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes.
- 13 -Os PFF não se devem aplicar junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.
- 14 -Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de pástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.
- 15 -Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.
- 16 -Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
Artigo 22.º — Normas transitórias
Vigente desde: 09/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2001