Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Superfície agrícola - toda a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais (CN);
- b)Agricultor - a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
- c)Área agrupada - conjunto de superfícies agrícolas pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- i)Seja objecto de um plano de gestão comum durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;
- ii)Tenha uma área mínima contínua de 5 ha;
- iii)Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;
- d)Áreas contínuas - os prédios ou partes de prédios confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;
- e)Instalação do povoamento - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação;
- f)Estabelecimento do povoamento - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção necessários à respectiva consolidação;
- g)Livro de obra - livro subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços, no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, bem como o averbamento de todas as visitas efectuadas pelas entidades competentes;
- h)Auto de fecho do projecto - comprovação da efectiva realização material do investimento e apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto), no fim do período de instalação ou dois anos após este período no caso dos organismos da administração central e local;
- i)Auto de acompanhamento e avaliação do projecto - confirmação das densidades mínimas, durante o período de atribuição do prémio à manutenção, e aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto no decurso do período de atribuição do prémio por perda de rendimento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas;
- j)Povoamentos mistos - povoamentos florestais constituídos utilizando mais de uma espécie e instalados pé a pé, linha a linha, faixa a faixa ou por manchas.