- 1 -No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Arborização:
- i)Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação, incluindo a constituição de cortinas de abrigo ou aproveitamento da regeneração natural;
- ii)Instalação de protecções individuais para melhorar as condições microclimáticas ou quando se torne necessário conciliar a arborização com a existência de fauna selvagem;
- iii)Instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades;
- b)Infra-estruturas:
- i)Construção e beneficiação de rede viária e construção de rede divisional próprias ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção, incluindo acessos à exploração, de acordo com as condições constantes do anexo III;
- ii)Construção de pontos de água, nos termos do anexo IV;
- iii)Beneficiação de estruturas de suporte de terras para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem;
- c)Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;
- d)Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
- a)Arborização:
- 2 -As despesas indicadas nas alíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas e a sua manutenção.
- 3 -Os custos máximos das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Os custos máximos da despesa com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto constam do anexo V até ao limite de 12% do custo total do projecto.
- 5 -A ajuda à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos abrange apenas as ajudas ao investimento.
- 6 -O total dos custos elegíveis respeitantes às infra-estruturas previstas na alínea b) do n.º 1 não pode ser superior a 15% das despesas elegíveis no âmbito das alíneas a) e c) do mesmo número.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis e custos máximos
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001