- 1 -A organização e a gestão do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau, ao nível dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)Consubstanciação dos planos de estudo agora criados na oferta nacional de cursos científico-humanísticos;
- b)Flexibilização da oferta ao nível da formação específica, visando assegurar as diferentes possibilidades de prosseguimento de estudos para os alunos que o pretendam fazer e permitindo a opção por um leque variado de disciplinas para os alunos que ambicionem apenas a conclusão do ensino secundário, garantindo em qualquer dos casos a coerência do percurso formativo;
- c)Continuação na componente de formação geral de línguas estrangeiras com carácter obrigatório nos três anos do ciclo de estudos do nível secundário, sendo o Mandarim e o Inglês para a via A e o Inglês para a via B, tendo em conta o meio sócio-geográfico em que a escola se insere;
- d)Introdução da disciplina de Informática na componente de formação geral, com carácter obrigatório nos três anos do ciclo de estudos do nível secundário.
- 2 -São criados na Escola Portuguesa de Macau, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos da presente portaria, os cursos científico-humanísticos de Ciências, de Humanidades e de Artes, bem como as respectivas vias de estudos A e B.
- 3 -Os cursos criados pela presente portaria funcionam na Escola Portuguesa de Macau, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
- 4 -Os planos de estudo dos cursos aprovados nos termos do presente artigo são os que constam dos anexos n.os 11 a 16 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -Têm acesso aos cursos aprovados nos termos do n.º 2 do presente artigo os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
- 6 -Os programas das disciplinas da formação geral e específica são os definidos para os cursos correspondentes da oferta nacional.
- 7 -Aplicam-se aos cursos agora criados as disposições constantes da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro.
- 8 -Os cursos agora criados entram em funcionamento:
- a)No ano lectivo de 2009-2010, no 10.º ano de escolaridade;
- b)No ano lectivo de 2010-2011, no 11.º ano de escolaridade;
- c)No ano lectivo de 2011-2012, no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 3.º — Ensino secundário
Vigente desde: 20/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2009