- 1 -Em execução do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto, existe no HGSA um núcleo do projecto de apoio à família e à criança, tendo como base de incidência da sua intervenção as crianças vítimas de violência física e ou psíquica que tenham sido submetidas a cuidados médicos.
- 2 -O núcleo do projecto tem a composição e as competências decorrentes dos n.os 5 a 13 da referida resolução do Conselho de Ministros, competindo ao seu presidente convocar as reuniões necessárias, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 22.º — Núcleo do projecto de apoio à família e à criança
Vigente desde: 29/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1998