- 1 -No HGSA a prestação de cuidados diferenciados processa-se em regime ambulatório ou de internamento, sendo este reservado aos casos que não possam ser tratados em regime ambulatório.
- 2 -Dada a sua importância no desenvolvimento do Hospital e na resposta à procura que lhe é dirigida, o ambulatório do HGSA é constituído por agrupamentos de grandes áreas complementares de serviços ou unidades funcionais vocacionadas para a prestação de cuidados ambulatórios, embora separando, pela sua especificidade própria, a área do atendimento urgente da do atendimento programado.
- 3 -Quanto à organização dos serviços prestadores, o HGSA dispõe de departamentos, serviços e unidades funcionais integradas em serviços ou departamentos.
- 4 -Salvo o disposto no número seguinte, cada departamento, serviço ou unidade dispõe de estruturas físicas próprias, sem prejuízo da utilização de recursos e facilidades técnicas de gestão centralizada servindo uma pluralidade de utilizadores, de pessoal médico e de outros grupos profissionais afectos, e ainda de organização própria, em função dos objectivos que lhe cabe prosseguir.
- 5 -Os departamentos funcionais, não dispondo de recursos físicos ou humanos atribuídos em permanência, são dotados de organização que agrupa e coordena actividades específicas exercidas por serviços ou unidades diferentes, integradoras de um resultado que constitui o seu objectivo específico.
Artigo 28.º — Modalidades e estrutura dos serviços de acção médica
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998