- 1 -O Gabinete de Estudos Económicos é dirigido, em princípio, por um administrador hospitalar, e competem-lhe, na área dos custos de funcionamento, as atribuições seguintes:
- a)Estudar e propor critérios de imputação, por forma que a contabilidade analítica traduza com verdade os custos de funcionamento do Hospital;
- b)Estudar, com a colaboração dos serviços envolvidos, medidas que devam ser adoptadas por estes com o mesmo objectivo de conferir verdade aos custos de funcionamento;
- c)Proceder ao apuramento dos custos enquanto tal não derivar como subproduto da aplicação informática de contabilidade geral;
- d)Analisar os custos de funcionamento do Hospital e dos serviços que nele se integram.
- 2 -Em apoio dos órgãos de administração, compete ao Gabinete de Estudos Económicos proceder aos estudos e análises dos assuntos que, pela sua importância ou pelas consequências económicas que comportam, lhe sejam pedidos pelo conselho de administração ou pelo administrador-delegado.
- 3 -Em apoio dos administradores de centro de responsabilidade, compete ao Gabinete de Estudos Económicos:
- a)Centralizar a recolha do balancete mensal dos custos directos por centros de custos, fazer os necessários agrupamentos por centros de responsabilidade e proceder ao seu envio aos administradores de centros de responsabilidade;
- b)Centralizar a recolha da estatística de movimento, procedendo de igual modo;
- c)Obter a informação disponível na aplicação de classificação dos doentes por grupos de diagnósticos homogéneos, agrupá-la de acordo com as necessidades de gestão e distribuí-la aos administradores de centros de responsabilidade;
- d)Obter informação selectiva dos consumos dos vários centros de custos, proceder aos agrupamentos pertinentes e proceder ao seu envio aos administradores de centros de responsabilidade;
- e)Distribuir pelos centros de responsabilidade outra informação relevante, colhida na literatura da especialidade, de natureza estatística ou outra e que seja considerada de interesse para o desempenho dos administradores de centro de responsabilidade;
- f)Corresponder a outras solicitações dos centros de responsabilidade que se situem ao seu alcance.
Artigo 44.º — Gabinete de Estudos Económicos
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998