São alterados o artigo 2.º e o n.º 1 do anexo à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, nos seguintes termos:
Artigo 2.º
- 1 -A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do presente regime tem por objecto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos.
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO
- 1 -O valor das comissões para emissões denominadas em euros é fixado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
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- 3 -...
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- 5 -O valor da comissão para títulos denominados em moeda distinta do euro considera o procedimento de cálculo previsto nos números anteriores, ao qual será acrescido um custo associado ao risco cambial.