Artigo 18.º
Pagamento das ajudas
Redação registada como em vigor em 28/07/2004.
Esta redação foi substituída em 06/10/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
- 3 -A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.
- 4 -A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reembolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável.
- 5 -Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada, de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.
- 6 -O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
- a)Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, quando for caso disso;
- b)Tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária.
- 7 -O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.