Artigo 8.º
Valores e forma das ajudas
Redação registada como em vigor em 28/07/2004.
Esta redação foi substituída em 06/10/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:
- a)Projectos do tipo 1 - 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 45% para a criação de novas unidades;
- b)Projectos do tipo 2 - 25% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;
- c)Projectos do tipo 3 - o valor da ajuda será fixado no processo negocial associado ao regime contratual até 25% das despesas elegíveis, tendo em conta a valia global do projecto, aferida nos termos do anexo III.
- 2 -A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 45%, incidindo sobre um montante máximo de (euro) 250000 de despesas elegíveis.
- 3 -Sempre que se trate de projectos a executar na região de Lisboa e Vale do Tejo, os valores das ajudas previstos nos números anteriores são reduzidos em 5 pontos percentuais.
- 4 -A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:
- a)Tipo 1 - incentivo não reembolsável;
- b)Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente de 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos n.os 1 e 2, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro) 3750000;
- c)Tipo 3 - incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro 0 e ou bonificação de juros, em resultado do processo negocial, não podendo, quando se trate de investimentos de valor inferior a (euro) 25000000, o valor da ajuda ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
- 5 -Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos referidos no anexo V, 10% do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio.
- 6 -A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.