- 1 -Os secretários de justiça das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, das 1.ª à 8.ª Varas Criminais do Tribunal da Comarca de Lisboa e das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto que não passem à situação de supranumerário transitam para as novas secretarias das referidas Varas.
- 2 -A transição referida no número anterior efectua-se por despacho do director-geral da Administração da Justiça, o qual deve atender, preferencial e sucessivamente, aos seguintes critérios:
- a)A actual nomeação em duas das três Varas agora agrupadas;
- b)A respectiva antiguidade na categoria.
- 3 -O secretário de justiça dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o secretário de justiça dos 1.º ao 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o secretário de justiça dos 1.º ao 3.º Juízos Criminais do Tribunal da Comarca do Porto, o secretário de justiça das varas criminais do Tribunal da Comarca do Porto e o secretário de justiça dos serviços judiciais do Tribunal do Trabalho do Porto que não passem à situação de supranumerário transitam, automaticamente, para as novas secretarias.
Artigo 3.º — Transição de secretários de justiça
Vigente desde: 16/08/2007
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Em vigor desde 16/08/2007