Ficam autorizadas as entidades identificadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, a assumir os encargos plurianuais daí decorrentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e na Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, até aos montantes máximos fixados, por ano económico, no referido anexo, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º — Assunção de encargos plurianuais
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