- 1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS, sem prejuízo da faculdade de delegação desta competência, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As restantes candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Candidaturas de agricultores a título principal;
- b)Candidaturas cujas explorações se localizem na maior parte em zona de montanha;
- c)Restantes candidaturas: por ordem crescente de área da exploração.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.»
2.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Julho de 2001.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 10/08/2001
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Em vigor desde 10/08/2001