Portaria
Portaria n.º 957/2008
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de 2008.