Determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto
Transmissão dos terrenos
Valor dos terrenos para aquisição
Valor da renda dos terrenos
Procedimentos
Compensações devidas aos produtores
Os custos para a manutenção do equilíbrio contratual previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, devem incluir, como encargos de exploração, os custos decorrentes dos contratos de arrendamento dos terrenos afectos aos centros electroprodutores a que se refere o presente diploma, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
Relatório anual sobre o desempenho da entidade concessionária da RNT
Comissão arbitral
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.