Os artigos 9.º, 19.º e 53.º do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e independentemente de serem propriedade do INEM ou da entidade com quem este acordou a constituição do PEM.
- b)[...]
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -As ambulâncias de emergência médica do INEM e as ambulâncias de emergência médica que operam exclusivamente no âmbito do SIEM através da constituição de Postos de Emergência Médica têm características próprias definidas em regulamento, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do INEM.
- 12 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Os certificados de vistoria dos veículos emitidos até 31 de dezembro de 2011 são considerados válidos até ao ano de 2019, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.
- 2 -Os certificados de vistoria dos veículos emitidos entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, são considerados válidos até ao ano de 2020, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.
- 3 -Os certificados de vistoria de ambulâncias emitidos em 2015 ao abrigo do Regulamento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, são válidos por um período de 60 meses a contar da data de emissão, devendo ser revalidados no mês de emissão do respetivo certificado.