- 1 -Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT Viana do Castelo:
- a)O objeto de teste estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;
- b)O objeto de teste ser inovador pelo menos à escala nacional;
- c)O objeto de teste ter potencial para contribuir para a cadeia de valor associada à produção de eletricidade offshore e/ou interesse para prossecução de objetivos de política pública ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
- 2 -Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 16.º — Requisitos de elegibilidade dos testes
Vigente desde: 12/03/2025
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