- 1 -A ZLT Viana do Castelo tem como área de intervenção as energias renováveis de origem ou localização oceânica.
- 2 -Na ZLT Viana do Castelo deve proceder-se a testes, em ambiente real, tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:
- a)Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à conversão em energia elétrica de energia de fonte renovável de origem ou localização oceânica, incluindo, mas não se limitando, a energia eólica, solar e das ondas;
- b)Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à infraestrutura de transporte de energia elétrica de origem ou localização oceânica;
- c)Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à transformação, em ambiente oceânico, de energia elétrica noutros vetores energéticos ou ao seu armazenamento;
- d)Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;
- e)Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes, incluindo segurança elétrica, cibersegurança, defesa e segurança marítima, no contexto da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 5.º — Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025