Fixa em 10000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas dos orçamentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde que sejam liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes