- 1 -Os animais de companhia referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem deslocar-se em transportes públicos desde que:
- a)Se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene;
- b)Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Artigo 2.º — Condições de transporte de animais
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009