- 1 -Os animais devem viajar no habitáculo do veículo.
- 2 -Quando os veículos disponham de espaços reservados para o transporte nos termos do número anterior, devem aqueles encontrar-se identificados com um sinal, em tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
Artigo 4.º — Modo de transporte
Vigente desde: 26/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009