- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
- 3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 4 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010