- 1 -A presente portaria cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.
- 2 -A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
- b)Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
- 3 -São equiparadas aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 4 -Considera-se que o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 04/03/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2013